Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, não se aplica às entidades obrigadas a fazer retenção de recursos nos termos de sua lei de regência.