Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada com os seguintes recursos:
I
dividendos que o Estado anterior das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);
II
dotações específicas de seu orçamento anual;
III
a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica.
IV
auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;
V
incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;
VI
quaisquer outros recursos previstos em Lei.