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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 5º

Atendida a legislação federal própria e atos administrativos federais de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do imposto único sobre energia elétrica, em investimentos pioneiros.

Parágrafo único

- Os recursos previstos no artigo serão escriturados em conta especial na CEMIG, para utilização pelo Estado na integralização ou subscrição de capital social da referida empresa à medida em que sua aplicação atingir os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.