Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a CEMIG autorizada a reorganizar seu serviço de processamento de dados ou contratar a sua execução, procedendo, da mesma forma, com referência a outros serviços de apoio operacional para o seu sistema.