JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica a CEMIG autorizada a reorganizar seu serviço de processamento de dados ou contratar a sua execução, procedendo, da mesma forma, com referência a outros serviços de apoio operacional para o seu sistema.