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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 2º

A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada com os seguintes recursos:

I

dividendos que o Estado anterior das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);

II

dotações específicas de seu orçamento anual;

III

a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica.

IV

auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;

V

incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a ele venham a pertencer;

VI

quaisquer outros recursos previstos em Lei.