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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 4º

Enquanto a ERMIG não dispuser de geração própria para os sistemas de eletrificação rural poderá contratar, com empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, controlada pelo Estado, serviços de natureza técnica e de rotina administrativa.