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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 9º

Assegurada a maioria de ações com direito a voto, poderá o Poder Executivo promover a venda das ações disponíveis que possuir do capital da CEMIG, sendo o produto aplicado obrigatoriamente na expansão do sistema elétrico da CEMIG ou em operações a ela referentes.