JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os dividendos auferidos pelo Estado, das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) serão obrigatoriamente retidos por esta empresa que destinará 90% (noventa por cento) do respectivo montante para reinvestimento do Estado em seu próprio capital social e 10% (dez por cento) para aplicação em eletrificação rural.

§ 1º

Os dividendos auferidos pelo Estado e obrigatoriamente retidos na forma do artigo serão escriturados em conta especial para utilização pelo Estado em subscrição do capital social da CEMIG.

§ 2º

A parcela dos dividendos retidos referentes à eletrificação rural, será entregue diretamente pela CEMIG à Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG), para futura subscrição de seu capital social pelo Estado.