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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever o capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), com os recursos previstos nesta Lei, assegurado ao Estado a maioria das ações com direito a voto.