Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.726 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atendida a legislação federal própria e atos administrativos federais de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do imposto único sobre energia elétrica, em investimentos pioneiros.
Parágrafo único
- Os recursos previstos no artigo serão escriturados em conta especial na CEMIG, para utilização pelo Estado na integralização ou subscrição de capital social da referida empresa à medida em que sua aplicação atingir os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.