Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Dispõe sobre o pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1950.
Fica criado o quadro dos funcionários da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, constituindo por uma Parte Permanente (P. P.) e uma Parte Transitória (P. T.), de conformidade com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei.
A Parte Permanente compreende os cargos necessários aos serviços da Universidade e se desdobra em: Tabela I (T. I.) - Cargos isolados, de provimento em comissão; Tabela II (T. II) - Cargos isolados, de provimento vitalício; Tabela III (T. III) - Cargos de carreira, de provimento efetivo.
A Parte Transitória compreende os cargos correspondentes a algumas funções de extranumerários atualmente existentes na Escola Superior de Agricultura e na Escola Superior de Veterinária, estabelecimentos agora integrantes da Universidade, que, não podendo enquadrar-se na Parte Permanente, deverão ser extintas à medida que se vagarem, desdobrando-se ela em: Tabela A (T. A.) - Cargos isolados, de provimento efetivo; Tabela B (T. B.) - Cargos de carreira, de provimento efetivo. (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)
Nenhum provimento, excetuadas as promoções nos cargos de classe intermediária ou final de carreira, poderá ser feito na Parte Transitória (P. T.).
Poderá haver transferência de ocupantes de cargos na Parte Transitória (P. T.) para cargos da Parte Permanente (P. P.) da Tabela III (T. III), respeitados os requisitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Será publicada pelo órgão oficial do Estado, após aprovação pelo Reitor e pelo Secretário da Agricultura, a relação nominal dos servidores da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais classificados nos cargos constantes da parte Transitória.
Os servidores que não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior permanecerão nos quadros da Secretaria da Agricultura, com as suas situações inalteradas.
Além dos funcionários, poderão ser admitidos extranumerários, pessoal para obras e pessoal assalariado, este para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta de dotação orçamentária própria ou dos créditos a que se referem os artigos 6º e 8º da lei 272, de 13 de novembro de 1948.
A admissão destes servidores deverá ser precedida de autorização do Conselho Universitário quanto ao seu número e remuneração.
Poderão ser contratados médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e professores para os serviços da Universidade, com a observância do parágrafo anterior.
Aplicar-se-ão aos servidores da Universidade as leis estaduais sobre o pessoal, com as modificações que resultarem desta ou de outras leis especiais.
Para o ingresso na carreira de professores da Parte Permanente (P. P.), Tabela III (T. III), deverão os instrutores se submeter a concurso de títulos e provas, podendo as Congregações valorizar o seu título até o máximo de 6 pontos.
Excetuados os atos que, nos termos da lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, competem ao Governador do Estado ou ao Conselho Universitário, todos os demais sobre o pessoal serão da competência do Reitor.
O Conselho Universitário organizará o Regulamento das Promoções, podendo instituir as Comissões, que julgar necessárias, para o estudo da situação funcional dos candidatos ao acesso.
Computar-se-á como antigüidade na classe, em que o servidor for classificado (art. 1º, § 5º), o tempo de serviço prestado ao Estado até a data da classificação.
Para a promoção de professor assistente a professor adjunto, exigir-se-á o interstício de cinco anos e concurso de títulos.
O regime de tempo integral será exigido dos servidores da Universidade nos termos do respectivo Estatuto (artigo 3º, § 1º nº 16 da lei 272).
Não se incluem na disposição deste artigo os professores, pertencentes ao quadro da Universidade, que lecionarem matérias propedêuticas ou as que não comportarem trabalhos técnicos de experimentação.
A critério do Conselho Universitário, poderá qualquer professor ou servidor ser dispensado do tempo integral, sem prejuízo dos direitos e garantias que lhe forem assegurados em lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 918, de 15/9/1952.)
Os atuais servidores que forem classificados nos cargos criados por esta lei, quando aposentados, terão os seus proventos pagos pela Universidade, mas o Estado responderá, proporcionalmente, perante esta, pela quota correspondente ao tempo de serviço que lhe houverem prestado até a data de sua instalação.
As despesas provenientes da presente lei serão atendidas pelos recursos a que se referem as alíneas "a" e "d" do art. 8º da Lei n. 272, ficando aprovado, para o exercício de 1950, o orçamento anexo.
Os efeitos da presente lei retroagem a 1º de janeiro de 1950, especialmente para a regularização dos vencimentos e salários devidos, desde então, aos servidores da Universidade, entrando ela em vigor, entretanto, na data de sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1950. MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti Cândido Lara Ribeiro Naves TABELA I (T. I.) CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Padrão Lotação Vencimento Mensal Cr$ Vencimento Anual Cr$ Cargo Total anual vencimentos 1 10.000,00 120.000,00 Reitor 120.000,00 Q 15 1.000,00 18.000,00 Instrutor 720.000,00 Q 1 1.000,00 18.000,00 Bibliotecário 48.000,00 5 1 5.000,00 60.000,00 Sec. Geral 60.000,00 S 1 5.000,00 60.000,00 Cont. Geral 60.000,00 W 2 7.000,00 84.000,00 Chefe Serviço 168.000,00 Z 4 8.600,00 103.200,00 Diretores 412.800,00 TOTAL 1.468.800,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA II (T. II) CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO VITALÍCIO Padrão Lotação Vencimento Mensal Cr$ Vencimento Anual Cr$ Cargo Total anual vencimentos Z 35 8.600,00 103.200,00 Catedrático 3.612.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA III (T. III) CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Preparadores Motoristas Práticos rurais E 600,00 7.200,00 3 - 3 F 700,00 8.400,00 G 800,00 9.600,00 1 1 2 H 1.000,00 12.000,00 1 1 1 I 1.200,00 14.400,00 1 1 1 J 1.400,00 16.800,00 1 1 1 K 1.700,00 20.400,00 1 L 3.000,00 24.000,00 M 2.300,00 27.000,00 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 P 3.500,00 12.000,00 S 5.000,00 60.000,00 U 6.000,00 72.000,00 TOTAL 9 6 12 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Serventes Artífices Técnicos agrícolas E 600,00 7.200,00 4 - - F 700,00 8.400,00 3 2 - G 800,00 9.600,00 2 2 - H 1.000,00 12.000,00 1 2 - I 1.200,00 14.400,00 1 2 - J 1.400,00 16.800,00 1 2 - K 1.700,00 20.400,00 1 1 4 L 3.000,00 24.000,00 1 1 3 M 2.300,00 27.000,00 1 3 N 2.700,00 32.400,00 3 O 3.100,00 37.200,00 P 3.500,00 12.000,00 S 5.000,00 60.000,00 U 6.000,00 72.000,00 TOTAL 14 13 13 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Contadores Aux. Adminis- trativo Professores E 600,00 7.200,00 - 6 - F 700,00 8.400,00 - 5 - G 800,00 9.600,00 - 3 - H 1.000,00 12.000,00 - 3 - I 1.200,00 14.400,00 - 3 - J 1.400,00 16.800,00 - 2 - K 1.700,00 20.400,00 2 2 - L 3.000,00 24.000,00 1 2 - M 2.300,00 27.000,00 1 2 - N 2.700,00 32.400,00 1 1 - O 3.100,00 37.200,00 1 1 - P 3.500,00 12.000,00 1 1 - S 5.000,00 60.000,00 15 U 6.000,00 72.000,00 20 TOTAL 7 31 35 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS TOTAL ANUAL DE VENCIMENTOS Cr$ Total de funcionários E 600,00 7.200,00 16 115.200,00 F 700,00 8.400,00 17 142.800,00 G 800,00 9.600,00 11 105.600,00 H 1.000,00 12.000,00 9 108.000,00 I 1.200,00 14.400,00 9 129.600,00 J 1.400,00 16.800,00 8 134.400,00 K 1.700,00 20.400,00 11 224.400,00 L 3.000,00 24.000,00 8 192.000,00 M 2.300,00 27.000,00 7 193.200,00 N 2.700,00 32.400,00 5 162.000,00 O 3.100,00 37.200,00 2 74.000,00 P 3.500,00 12.000,00 2 84.000,00 S 5.000,00 60.000,00 15 900.000,00 U 6.000,00 72.000,00 20 1.440.000,00 TOTAL 140 4.005.600,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA A (T. A.) CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO Padrão Lotação Vencimento mensal Cr$ Vencimento anual Cr$ Cargo Total anual de vencimentos Cr$ K 1 1.700,00 20.400,00 Enfermeiro 20.400 N 1 2.700,00 32.400,00 Farmacêutico 32.400,00 S 14 5.000,00 60.000,00 Prof. Assistente 840.000,00 U 28 6.000,00 72.000,00 Prof. Adjunto 2.016.000,00 U 1 6.000,00 72.000,00 Médico 72.000,00 TOTAL 45 2.980.800,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA B (T. B.) CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Prepara- dores Motoris-tas Práticos rurais Serventes E 600,00 7.200,00 1 - 2 2 F 700,00 8.400,00 - 2 1 5 G 800,00 9.000,00 2 1 2 4 H 1.000,00 12.000,00 2 1 3 - I 1.200,00 14.000,00 1 1 - - J 1.400,00 10.800,00 1 1 1 - K 1.700,00 20.400,00 1 L 2.000,00 24.000,00 M 2.300,00 27.600,00 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 P 3.500,00 42.000,00 TOTAIS 7 6 9 12 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Artífices Técnicos agrícolas Conta-dores Aux. Adminis- trativos E 600,00 7.200,00 - - - 6 F 700,00 8.400,00 - - - - G 800,00 9.000,00 1 - - 5 H 1.000,00 12.000,00 3 - - 6 I 1.200,00 14.000,00 - - - 4 J 1.400,00 10.800,00 4 - 1 5 K 1.700,00 20.400,00 1 3 - 1 L 2.000,00 24.000,00 1 7 2 - M 2.300,00 27.600,00 1 - 1 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 1 - P 3.500,00 42.000,00 1 1 TOTAIS Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ Total de funcionários Total anual de vencimentos Cr$ E 600,00 7.200,00 11 79.200,00 F 700,00 8.400,00 8 67.200,00 G 800,00 9.000,00 15 144.000,00 H 1.000,00 12.000,00 15 180.000,00 I 1.200,00 14.000,00 6 86.400,00 J 1.400,00 10.800,00 13 218.400,00 K 1.700,00 20.400,00 6 122.400,00 L 2.000,00 24.000,00 10 240.000,00 M 2.300,00 27.600,00 2 55.200,00 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 37.200,00 P 3.500,00 42.000,00 42.000,00 TOTAIS 89 1.272.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) ORÇAMENTO DA UNIVERSIDADE RURAL DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 1950 RECEITA DISCRIMINAÇÃO PARCIAL Cr$ PARCIAL Cr$ TOTAL Cr$ Juros de Apólices do Estado de Minas 12.000.000,00 Rendas Diversas 1.000.000,00 13.000.000,00 (TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS) DESPESAS DISCRIMINAÇÃO PARCIAL Cr$ PARCIAL Cr$ TOTAL Cr$ 1 - PESSOAL 1 - Funcionários 4.998.000,00 2 - Contratados 250.000,00 3 - Diaristas 1.500.000,00 6.748.000,00 4 - Abono de Família 700.000,00 5 - Diárias e Ajuda de Custo 280.000,00 7.728.000,00
FORRAGEM, FERRAGEM E PASTO 1 - Alimentação de Animais 250.000,00 2 - Tratamento de Pastagem 80.000,00 3 - Cercas e Tapumes 80.000,00 410.000,00
MATERIAL PERMANENTE 1 - Adaptações de prédios e instalações 500.000,00 2 - Mudanças e novas instalações da seção de Pocilgas 300.000,00 3 - Compra ou construção de usina elétrica, inclusive rede de transmissão 402.000,00 4 - Móveis, maquinaria e aparelhos: Máquinas agrícolas 300.000,00 Aparelhos de Laboratório 300.000,00 Móveis e Utensílios 500.000,00 Máquinas de impressão 100.000,00 Máquinas de escritório 80.000,00 1.280.000,00 5 - Material de biblioteca 200.000,00 6 - Instrumental de música 20.000,00 2.902.000,00
MATERIAL DE CONSUMO 1 - Lubrificantes, combustíveis e acessórios 150.000,00 2 - Fardamento, calçados e equipamento 20.000,00 3 - Material de impressão 50.000,00 4 - Material médico, dentário e de laboratório 100.000,00 5 - Vestuário e alimentação 515.000,00 6 - Medicamentos 50.000,00 7 - Material agrícola e pecuário 200.000,00 8 - Material e utensílios de expediente 30.000,00 9 - Material de música 5.000,00 1.220.000,00
MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti Cândido Lara Ribeiro Naves TABELA I (T. I.) CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Padrão Lotação Vencimento Mensal Cr$ Vencimento Anual Cr$ Cargo Total anual vencimentos 1 10.000,00 120.000,00 Reitor 120.000,00 Q 15 1.000,00 18.000,00 Instrutor 720.000,00 Q 1 1.000,00 18.000,00 Bibliotecário 48.000,00 5 1 5.000,00 60.000,00 Sec. Geral 60.000,00 S 1 5.000,00 60.000,00 Cont. Geral 60.000,00 W 2 7.000,00 84.000,00 Chefe Serviço 168.000,00 Z 4 8.600,00 103.200,00 Diretores 412.800,00 TOTAL 1.468.800,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA II (T. II) CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO VITALÍCIO Padrão Lotação Vencimento Mensal Cr$ Vencimento Anual Cr$ Cargo Total anual vencimentos Z 35 8.600,00 103.200,00 Catedrático 3.612.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA III (T. III) CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Preparadores Motoristas Práticos rurais E 600,00 7.200,00 3 - 3 F 700,00 8.400,00 G 800,00 9.600,00 1 1 2 H 1.000,00 12.000,00 1 1 1 I 1.200,00 14.400,00 1 1 1 J 1.400,00 16.800,00 1 1 1 K 1.700,00 20.400,00 1 L 3.000,00 24.000,00 M 2.300,00 27.000,00 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 P 3.500,00 12.000,00 S 5.000,00 60.000,00 U 6.000,00 72.000,00 TOTAL 9 6 12 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Serventes Artífices Técnicos agrícolas E 600,00 7.200,00 4 - - F 700,00 8.400,00 3 2 - G 800,00 9.600,00 2 2 - H 1.000,00 12.000,00 1 2 - I 1.200,00 14.400,00 1 2 - J 1.400,00 16.800,00 1 2 - K 1.700,00 20.400,00 1 1 4 L 3.000,00 24.000,00 1 1 3 M 2.300,00 27.000,00 1 3 N 2.700,00 32.400,00 3 O 3.100,00 37.200,00 P 3.500,00 12.000,00 S 5.000,00 60.000,00 U 6.000,00 72.000,00 TOTAL 14 13 13 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Contadores Aux. Adminis- trativo Professores E 600,00 7.200,00 - 6 - F 700,00 8.400,00 - 5 - G 800,00 9.600,00 - 3 - H 1.000,00 12.000,00 - 3 - I 1.200,00 14.400,00 - 3 - J 1.400,00 16.800,00 - 2 - K 1.700,00 20.400,00 2 2 - L 3.000,00 24.000,00 1 2 - M 2.300,00 27.000,00 1 2 - N 2.700,00 32.400,00 1 1 - O 3.100,00 37.200,00 1 1 - P 3.500,00 12.000,00 1 1 - S 5.000,00 60.000,00 15 U 6.000,00 72.000,00 20 TOTAL 7 31 35 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS TOTAL ANUAL DE VENCIMENTOS Cr$ Total de funcionários E 600,00 7.200,00 16 115.200,00 F 700,00 8.400,00 17 142.800,00 G 800,00 9.600,00 11 105.600,00 H 1.000,00 12.000,00 9 108.000,00 I 1.200,00 14.400,00 9 129.600,00 J 1.400,00 16.800,00 8 134.400,00 K 1.700,00 20.400,00 11 224.400,00 L 3.000,00 24.000,00 8 192.000,00 M 2.300,00 27.000,00 7 193.200,00 N 2.700,00 32.400,00 5 162.000,00 O 3.100,00 37.200,00 2 74.000,00 P 3.500,00 12.000,00 2 84.000,00 S 5.000,00 60.000,00 15 900.000,00 U 6.000,00 72.000,00 20 1.440.000,00 TOTAL 140 4.005.600,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA A (T. A.) CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO Padrão Lotação Vencimento mensal Cr$ Vencimento anual Cr$ Cargo Total anual de vencimentos Cr$ K 1 1.700,00 20.400,00 Enfermeiro 20.400 N 1 2.700,00 32.400,00 Farmacêutico 32.400,00 S 14 5.000,00 60.000,00 Prof. Assistente 840.000,00 U 28 6.000,00 72.000,00 Prof. Adjunto 2.016.000,00 U 1 6.000,00 72.000,00 Médico 72.000,00 TOTAL 45 2.980.800,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) TABELA B (T. B.) CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Prepara- dores Motoris-tas Práticos rurais Serventes E 600,00 7.200,00 1 - 2 2 F 700,00 8.400,00 - 2 1 5 G 800,00 9.000,00 2 1 2 4 H 1.000,00 12.000,00 2 1 3 - I 1.200,00 14.000,00 1 1 - - J 1.400,00 10.800,00 1 1 1 - K 1.700,00 20.400,00 1 L 2.000,00 24.000,00 M 2.300,00 27.600,00 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 P 3.500,00 42.000,00 TOTAIS 7 6 9 12 Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ CARREIRAS Artífices Técnicos agrícolas Conta-dores Aux. Adminis- trativos E 600,00 7.200,00 - - - 6 F 700,00 8.400,00 - - - - G 800,00 9.000,00 1 - - 5 H 1.000,00 12.000,00 3 - - 6 I 1.200,00 14.000,00 - - - 4 J 1.400,00 10.800,00 4 - 1 5 K 1.700,00 20.400,00 1 3 - 1 L 2.000,00 24.000,00 1 7 2 - M 2.300,00 27.600,00 1 - 1 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 1 - P 3.500,00 42.000,00 1 1 TOTAIS Padrões VENCIMENTO MENSAL Cr$ VENCIMENTO ANUAL Cr$ Total de funcionários Total anual de vencimentos Cr$ E 600,00 7.200,00 11 79.200,00 F 700,00 8.400,00 8 67.200,00 G 800,00 9.000,00 15 144.000,00 H 1.000,00 12.000,00 15 180.000,00 I 1.200,00 14.000,00 6 86.400,00 J 1.400,00 10.800,00 13 218.400,00 K 1.700,00 20.400,00 6 122.400,00 L 2.000,00 24.000,00 10 240.000,00 M 2.300,00 27.600,00 2 55.200,00 N 2.700,00 32.400,00 O 3.100,00 37.200,00 37.200,00 P 3.500,00 42.000,00 42.000,00 TOTAIS 89 1.272.000,00 (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.) ORÇAMENTO DA UNIVERSIDADE RURAL DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 1950 RECEITA DISCRIMINAÇÃO PARCIAL Cr$ PARCIAL Cr$ TOTAL Cr$ Juros de Apólices do Estado de Minas 12.000.000,00 Rendas Diversas 1.000.000,00 13.000.000,00 (TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS) DESPESAS DISCRIMINAÇÃO PARCIAL Cr$ PARCIAL Cr$ TOTAL Cr$ 1 - PESSOAL 1 - Funcionários 4.998.000,00 2 - Contratados 250.000,00 3 - Diaristas 1.500.000,00 6.748.000,00 4 - Abono de Família 700.000,00 5 - Diárias e Ajuda de Custo 280.000,00 7.728.000,00 II - TRANSPORTES 250.000,00 III - FORRAGEM, FERRAGEM E PASTO 1 - Alimentação de Animais 250.000,00 2 - Tratamento de Pastagem 80.000,00 3 - Cercas e Tapumes 80.000,00 410.000,00 IV - MATERIAL PERMANENTE 1 - Adaptações de prédios e instalações 500.000,00 2 - Mudanças e novas instalações da seção de Pocilgas 300.000,00 3 - Compra ou construção de usina elétrica, inclusive rede de transmissão 402.000,00 4 - Móveis, maquinaria e aparelhos: Máquinas agrícolas 300.000,00 Aparelhos de Laboratório 300.000,00 Móveis e Utensílios 500.000,00 Máquinas de impressão 100.000,00 Máquinas de escritório 80.000,00 1.280.000,00 5 - Material de biblioteca 200.000,00 6 - Instrumental de música 20.000,00 2.902.000,00 V - MATERIAL DE CONSUMO 1 - Lubrificantes, combustíveis e acessórios 150.000,00 2 - Fardamento, calçados e equipamento 20.000,00 3 - Material de impressão 50.000,00 4 - Material médico, dentário e de laboratório 100.000,00 5 - Vestuário e alimentação 515.000,00 6 - Medicamentos 50.000,00 7 - Material agrícola e pecuário 200.000,00 8 - Material e utensílios de expediente 30.000,00 9 - Material de música 5.000,00 1.220.000,00 VI - DESPESAS POSTAIS, TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS 50.000,00 VII - FORÇAM LUZ E ÁGUA 40.000,00 VIII - SEGUROS 50.000,00 IX - EVENTUAIS 13.000.000,00 (TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS) ================================================================ Data da última atualização: 05/07/2006.