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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 2º

Além dos funcionários, poderão ser admitidos extranumerários, pessoal para obras e pessoal assalariado, este para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta de dotação orçamentária própria ou dos créditos a que se referem os artigos 6º e 8º da lei 272, de 13 de novembro de 1948.

§ 1º

A admissão destes servidores deverá ser precedida de autorização do Conselho Universitário quanto ao seu número e remuneração.

§ 2º

Poderão ser contratados médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e professores para os serviços da Universidade, com a observância do parágrafo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950