Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Universitário organizará o Regulamento das Promoções, podendo instituir as Comissões, que julgar necessárias, para o estudo da situação funcional dos candidatos ao acesso.
§ 1º
Computar-se-á como antigüidade na classe, em que o servidor for classificado (art. 1º, § 5º), o tempo de serviço prestado ao Estado até a data da classificação.
§ 2º
Para a promoção de professor assistente a professor adjunto, exigir-se-á o interstício de cinco anos e concurso de títulos.