Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos funcionários, poderão ser admitidos extranumerários, pessoal para obras e pessoal assalariado, este para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta de dotação orçamentária própria ou dos créditos a que se referem os artigos 6º e 8º da lei 272, de 13 de novembro de 1948.
§ 1º
A admissão destes servidores deverá ser precedida de autorização do Conselho Universitário quanto ao seu número e remuneração.
§ 2º
Poderão ser contratados médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e professores para os serviços da Universidade, com a observância do parágrafo anterior.