Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o quadro dos funcionários da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, constituindo por uma Parte Permanente (P. P.) e uma Parte Transitória (P. T.), de conformidade com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º
A Parte Permanente compreende os cargos necessários aos serviços da Universidade e se desdobra em: Tabela I (T. I.) - Cargos isolados, de provimento em comissão; Tabela II (T. II) - Cargos isolados, de provimento vitalício; Tabela III (T. III) - Cargos de carreira, de provimento efetivo.
§ 2º
A Parte Transitória compreende os cargos correspondentes a algumas funções de extranumerários atualmente existentes na Escola Superior de Agricultura e na Escola Superior de Veterinária, estabelecimentos agora integrantes da Universidade, que, não podendo enquadrar-se na Parte Permanente, deverão ser extintas à medida que se vagarem, desdobrando-se ela em: Tabela A (T. A.) - Cargos isolados, de provimento efetivo; Tabela B (T. B.) - Cargos de carreira, de provimento efetivo. (Vide art. 1º da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)
§ 3º
Nenhum provimento, excetuadas as promoções nos cargos de classe intermediária ou final de carreira, poderá ser feito na Parte Transitória (P. T.).
§ 4º
Poderá haver transferência de ocupantes de cargos na Parte Transitória (P. T.) para cargos da Parte Permanente (P. P.) da Tabela III (T. III), respeitados os requisitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 5º
Será publicada pelo órgão oficial do Estado, após aprovação pelo Reitor e pelo Secretário da Agricultura, a relação nominal dos servidores da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais classificados nos cargos constantes da parte Transitória.
§ 6º
Os servidores que não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior permanecerão nos quadros da Secretaria da Agricultura, com as suas situações inalteradas.