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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 3º

Aplicar-se-ão aos servidores da Universidade as leis estaduais sobre o pessoal, com as modificações que resultarem desta ou de outras leis especiais.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950