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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 5º

Excetuados os atos que, nos termos da lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, competem ao Governador do Estado ou ao Conselho Universitário, todos os demais sobre o pessoal serão da competência do Reitor.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950