Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Excetuados os atos que, nos termos da lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, competem ao Governador do Estado ou ao Conselho Universitário, todos os demais sobre o pessoal serão da competência do Reitor.