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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 4º

Para o ingresso na carreira de professores da Parte Permanente (P. P.), Tabela III (T. III), deverão os instrutores se submeter a concurso de títulos e provas, podendo as Congregações valorizar o seu título até o máximo de 6 pontos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950