Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o ingresso na carreira de professores da Parte Permanente (P. P.), Tabela III (T. III), deverão os instrutores se submeter a concurso de títulos e provas, podendo as Congregações valorizar o seu título até o máximo de 6 pontos.