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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 9º

As despesas provenientes da presente lei serão atendidas pelos recursos a que se referem as alíneas "a" e "d" do art. 8º da Lei n. 272, ficando aprovado, para o exercício de 1950, o orçamento anexo.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950