Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas provenientes da presente lei serão atendidas pelos recursos a que se referem as alíneas "a" e "d" do art. 8º da Lei n. 272, ficando aprovado, para o exercício de 1950, o orçamento anexo.