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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 7º

O regime de tempo integral será exigido dos servidores da Universidade nos termos do respectivo Estatuto (artigo 3º, § 1º nº 16 da lei 272).

§ 1º

Não se incluem na disposição deste artigo os professores, pertencentes ao quadro da Universidade, que lecionarem matérias propedêuticas ou as que não comportarem trabalhos técnicos de experimentação.

§ 2º

A critério do Conselho Universitário, poderá qualquer professor ou servidor ser dispensado do tempo integral, sem prejuízo dos direitos e garantias que lhe forem assegurados em lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 918, de 15/9/1952.)

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950