Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais servidores que forem classificados nos cargos criados por esta lei, quando aposentados, terão os seus proventos pagos pela Universidade, mas o Estado responderá, proporcionalmente, perante esta, pela quota correspondente ao tempo de serviço que lhe houverem prestado até a data de sua instalação.