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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 657 de 20 de novembro de 1950

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Art. 8º

Os atuais servidores que forem classificados nos cargos criados por esta lei, quando aposentados, terão os seus proventos pagos pela Universidade, mas o Estado responderá, proporcionalmente, perante esta, pela quota correspondente ao tempo de serviço que lhe houverem prestado até a data de sua instalação.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 657 /1950