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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

Dispõe sobre estímulos fiscais. (Vide Resolução da ALMG N° 1.048, de 6/4/1973.) (Vide Cláusula Sétima do Contrato entre o Estado de Minas Gerais a Fried Krupp GMBH e a KIM - Krupp Indústrias Mecânica, para a instalação de uma indústria mecânica no Estado de Minas Gerais, aprovado pela Lei nº 6.383, de 12/7/1974.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1969.


Art. 1º

O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no território do Estado, obedecido o disposto nesta lei e no seu Regulamento.

Art. 2º

O estímulo fiscal consistirá na vinculação de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias recolhido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:

I

até 32% (trinta e dois por cento) como compensação de investimento à empresa;

II

8% (oito por cento) ao Fundo de Investimentos e Participações, a que se refere o artigo 7º da Lei 6.048, de 5 de dezembro de l972.

Parágrafo único

- Até que se elabore o orçamento plurianual de investimento, a parcela de 3% (três por cento) do imposto, deduzida da quota indicada no inciso II do artigo, será destinada a fundo de financiamento a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)

Art. 3º

As empresas já instaladas poderão beneficiar-se do estímulo fiscal de que trata esta lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisicamente considerada, em índice mínimo fixado pelo Governador do Estado entre 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º

O estímulo fiscal será concedido pelo Governador do Estado, após avaliação de projetos, em que se analisem:

I

aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;

II

repercussões sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País.

Art. 5º

Esgota-se em 31 de dezembro de 1978 o prazo para concessão e início de fruição do estímulo fiscal que esta lei autoriza. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)

Art. 6º

O Governador do Estado fixará a data de início e término do gozo do estímulo fiscal, considerando pareceres de órgãos técnicos em que se considerem fatores de prioridade, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese o prazo de fruição do benefício fiscal que esta lei concede poderá ser superior a cinco anos.

Art. 7º

O Poder Executivo Estadual incentivará o Município para a concessão de estímulos à industrialização inclusive na outorga de benefícios da natureza do que esta lei confere.

Art. 8º

São mantidos, até o término dos prazos, os estímulos fiscais concedidos com base na legislação em vigor na data da publicação desta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.) (Vide art. 1º da Lei nº 6.481, de 25/11/1974.)

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10

Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto feitos em virtude de ação fiscal, nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, observado o disposto no artigo 8º.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu ===================================== Data da última atualização: 9/7/2010.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969