Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estímulo fiscal consistirá na vinculação de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias recolhido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:
I
até 32% (trinta e dois por cento) como compensação de investimento à empresa;
II
8% (oito por cento) ao Fundo de Investimentos e Participações, a que se refere o artigo 7º da Lei 6.048, de 5 de dezembro de l972.
Parágrafo único
- Até que se elabore o orçamento plurianual de investimento, a parcela de 3% (três por cento) do imposto, deduzida da quota indicada no inciso II do artigo, será destinada a fundo de financiamento a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)