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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 6º

O Governador do Estado fixará a data de início e término do gozo do estímulo fiscal, considerando pareceres de órgãos técnicos em que se considerem fatores de prioridade, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese o prazo de fruição do benefício fiscal que esta lei concede poderá ser superior a cinco anos.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969