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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 10

Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto feitos em virtude de ação fiscal, nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969