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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 4º

O estímulo fiscal será concedido pelo Governador do Estado, após avaliação de projetos, em que se analisem:

I

aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;

II

repercussões sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969