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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 5º

Esgota-se em 31 de dezembro de 1978 o prazo para concessão e início de fruição do estímulo fiscal que esta lei autoriza. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969