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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 3º

As empresas já instaladas poderão beneficiar-se do estímulo fiscal de que trata esta lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisicamente considerada, em índice mínimo fixado pelo Governador do Estado entre 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969