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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 7º

O Poder Executivo Estadual incentivará o Município para a concessão de estímulos à industrialização inclusive na outorga de benefícios da natureza do que esta lei confere.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969