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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 8º

São mantidos, até o término dos prazos, os estímulos fiscais concedidos com base na legislação em vigor na data da publicação desta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.) (Vide art. 1º da Lei nº 6.481, de 25/11/1974.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969