Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São mantidos, até o término dos prazos, os estímulos fiscais concedidos com base na legislação em vigor na data da publicação desta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.) (Vide art. 1º da Lei nº 6.481, de 25/11/1974.)