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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969

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Art. 1º

O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no território do Estado, obedecido o disposto nesta lei e no seu Regulamento.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.261 /1969