Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no território do Estado, obedecido o disposto nesta lei e no seu Regulamento.