Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.261 de 19 de setembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estímulo fiscal será concedido pelo Governador do Estado, após avaliação de projetos, em que se analisem:
I
aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;
II
repercussões sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País.