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Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 17 de março de 1836.


Art. 1º

Ficam suprimidos, no Termo da Cidade do Ouro Preto:

§ 1º

O Distrito da Boa-Vista, que é incorporado ao do Ouro Preto;

§ 2º

O Distrito da Conceição do Rio Acima, que é incorporado ao de São Bartolomeu;

§ 3º

O Distrito da Soledade, que é incorporado ao de Congonhas. (Vide Lei nº 921, de 24/9/1926.) (Vide Lei nº 2764, de 30/12/1962.)

Art. 2º

Fica suprimido, no Termo da Cidade de Mariana:

Parágrafo único

- O Distrito de São Sebastião, que é incorporado ao de São Caetano.

Art. 3º

Ficam suprimidos, no Termo da Vila do Príncipe:

§ 1º

O Distrito de Tapanhoacanga, que é incorporado ao de Santo Antônio do Rio do Peixe.

§ 2º

O Distrito de Riacho Fundo, que é incorporado ao do Morro do Pilar.

§ 3º

O Distrito de Congonhas, que é incorporado ao da Paraúna. (Vide art. 9º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)

Art. 4º

Fica suprimido, no Termo da Vila de São João del-Rei:

Parágrafo único

- O Distrito de São Gonçalo, que é incorporado ao de Santo Antônio do Rio das Mortes pequeno.

Art. 5º

Ficam suprimidos, no Termo da Vila Aiuruoca:

§ 1º

O Distrito do Espraiado, que é incorporado ao do Bom Jardim.

§ 2º

O Distrito do Varadouro, que, em parte, é incorporado ao da Vila e, em parte, ao do Serrano.

§ 3º

Os terrenos adjacentes à Capela de Santa Rita formarão com a mesma Capela um novo Distrito, desmembrado do do Bom Jardim. A Câmara Municipal respectiva marcará os limites assim deste, como os dos Distritos, de que trata o parágrafo antecedente.

Art. 6º

Fica suprimido, no Termo da Vila Januária:

Parágrafo único

- O Distrito de São João da Missão, que é incorporado ao do Mocambo.

Art. 7º

Ficam reduzidos a um:

§ 1º

No Termo da Itabira de Mato Dentro, os dois Distritos da Vila.

§ 2º

no Termo da Vila de Sabará, os dois Distritos do Arraial de Santa Luzia.

§ 3º

No Termo da Vila Diamantina, os Distritos do Norte e Sul da mesma Vila, e o do Mendanha, com a parte do extinto Distrito da Chapada, que foi incorporada ao referido Distrito do Norte.

Art. 8º

Ficam de nenhum efeito as divisões e subdivisões de Distritos e alterações de seus respectivos limites, feitas pela Câmara Municipal da Vila de Minas Novas, depois da publicação do Código do Processo Criminal. Excetua-se:

Parágrafo único

- O Distrito do Calhau, que continuará a existir com os mesmos limites.

Art. 9º

Só por ocasião das eleições gerais se procederá nestes Distritos novamente alterados à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.

Art. 10º

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Manoel Dias de Toledo - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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