Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 17 de março de 1836.
O Distrito da Soledade, que é incorporado ao de Congonhas. (Vide Lei nº 921, de 24/9/1926.) (Vide Lei nº 2764, de 30/12/1962.)
O Distrito de Congonhas, que é incorporado ao da Paraúna. (Vide art. 9º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)
- O Distrito de São Gonçalo, que é incorporado ao de Santo Antônio do Rio das Mortes pequeno.
Os terrenos adjacentes à Capela de Santa Rita formarão com a mesma Capela um novo Distrito, desmembrado do do Bom Jardim. A Câmara Municipal respectiva marcará os limites assim deste, como os dos Distritos, de que trata o parágrafo antecedente.
No Termo da Vila Diamantina, os Distritos do Norte e Sul da mesma Vila, e o do Mendanha, com a parte do extinto Distrito da Chapada, que foi incorporada ao referido Distrito do Norte.
Ficam de nenhum efeito as divisões e subdivisões de Distritos e alterações de seus respectivos limites, feitas pela Câmara Municipal da Vila de Minas Novas, depois da publicação do Código do Processo Criminal. Excetua-se:
Só por ocasião das eleições gerais se procederá nestes Distritos novamente alterados à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.
Manoel Dias de Toledo - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007