Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam reduzidos a um:
§ 1º
No Termo da Itabira de Mato Dentro, os dois Distritos da Vila.
§ 2º
no Termo da Vila de Sabará, os dois Distritos do Arraial de Santa Luzia.
§ 3º
No Termo da Vila Diamantina, os Distritos do Norte e Sul da mesma Vila, e o do Mendanha, com a parte do extinto Distrito da Chapada, que foi incorporada ao referido Distrito do Norte.