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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836

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Art. 7º

Ficam reduzidos a um:

§ 1º

No Termo da Itabira de Mato Dentro, os dois Distritos da Vila.

§ 2º

no Termo da Vila de Sabará, os dois Distritos do Arraial de Santa Luzia.

§ 3º

No Termo da Vila Diamantina, os Distritos do Norte e Sul da mesma Vila, e o do Mendanha, com a parte do extinto Distrito da Chapada, que foi incorporada ao referido Distrito do Norte.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 45 /1836