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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836

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Art. 8º

Ficam de nenhum efeito as divisões e subdivisões de Distritos e alterações de seus respectivos limites, feitas pela Câmara Municipal da Vila de Minas Novas, depois da publicação do Código do Processo Criminal. Excetua-se:

Parágrafo único

- O Distrito do Calhau, que continuará a existir com os mesmos limites.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 45 /1836