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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836

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Art. 9º

Só por ocasião das eleições gerais se procederá nestes Distritos novamente alterados à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 45 /1836