Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 45 de 16 de abril de 1836
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Só por ocasião das eleições gerais se procederá nestes Distritos novamente alterados à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.
Só por ocasião das eleições gerais se procederá nestes Distritos novamente alterados à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.