Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG. (Vide Lei nº 14.186, de 31/1/2002.) (Vide Lei nº 18.315, de 6/8/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1965.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado, e terá a seu cargo a execução do Plano de Habitação, para as classes de baixa renda.
– Na constituição da COHAB-MG, serão observadas as normas relativas às sociedades anônimas.
O capital inicial da COHAB-MG será de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentas mil) ações ordinárias nominativas de Cr$ 5.000 cada uma.
O Estado e Minas Gerais subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial e dos futuros aumentos de capital.
Para integralização das ações subscritas pelo Estado de Minas Gerais serão destinadas dotações orçamentárias específicas, créditos especiais, bens, títulos e valores que forem incorporados, cedidos ou transferidos pelo próprio Estado ou entidades públicas estaduais, bem como os recursos, em depósitos bancários, provenientes de amortização de habitações populares construídas pelo Governo do Estado.
É o Poder Executivo autorizado a transferir para a COHAB-MG, no prazo máximo de um ano, para integralização do capital que vier a ser subscrito, terrenos ou áreas de propriedade do Estado, desde que necessários à execução do Plano Habitacional aprovado pelo Governo.
É o Poder Executivo autorizado a vender, aos seus respectivos moradores, as habitações populares construídas pelo Estado, sendo representado nesta transação pela COHAB-MG, que poderá contratar, receber, dar quitação, escriturar e utilizar o produto recebido das vendas, que ficará a crédito do Estado para futuros aumentos de capital.
– A alienação se fará com base no preço aprovado pelo Conselho Estadual de Habitação.
É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interesse para o Plano Habitacional.
O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB-MG.
Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG, isenção dos tributos estaduais pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de sua constituição. (Vide Lei nº 6.592, de 23/6/1975.)
A COHAB-MG poderá promover desapropriação de imóveis declaradas de utilidade pública ou interesse social pelo Poder Executivo, para a execução do Plano Habitacional.
A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Administração. (Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.687, de 18/10/1988.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Para atender o disposto no artigo, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral de Acionistas da COHAB-MG, o líder do partido de Oposição que contar maior número de representantes na Assembléia Legislativa encaminhará ao Governador do Estado uma lista tríplice de seus candidatos ao cargo de Diretor."
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-MG, desde que haja solicitação de sua Diretoria, poderá utilizar funcionários efetivos do Estado, postos à sua disposição por ato do Executivo.
– Os funcionários postos à disposição da COHAB-MG, nos termos do artigo, serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado e somente dele poderão perceber vencimentos.
O Governo do Estado, nomeará nos dez dias contados da vigência desta lei, uma comissão de três incorporadores, constituída do Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, do Presidente da Associação Comercial de Minas e do Presidente do Instituto Central de Assistência ao Cooperativismo CENTRAB, que terá a incumbência de, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, promover e ultimar os atos necessários á constituição da Companhia.
– Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos da competência da diretoria da COHAB-MG.
– As despesas com a participação do Estado no capital social da COHAB-MG correrão por conta da dotação 309.13.91 (4.1.2.0) – para o plano habitacional – do orçamento vigente da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Hélio Garcia =========================================== Data da última atualização: 7/8/2009.