Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governo do Estado, nomeará nos dez dias contados da vigência desta lei, uma comissão de três incorporadores, constituída do Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, do Presidente da Associação Comercial de Minas e do Presidente do Instituto Central de Assistência ao Cooperativismo CENTRAB, que terá a incumbência de, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, promover e ultimar os atos necessários á constituição da Companhia.
Parágrafo único
– Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos da competência da diretoria da COHAB-MG.