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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 7º

A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Administração. (Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

§ 1º

O Presidente da COHAB-MG será escolhido pelo maior acionista dentre os membros da diretoria.

§ 2º

O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos.

§ 3º

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.687, de 18/10/1988.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Para atender o disposto no artigo, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral de Acionistas da COHAB-MG, o líder do partido de Oposição que contar maior número de representantes na Assembléia Legislativa encaminhará ao Governador do Estado uma lista tríplice de seus candidatos ao cargo de Diretor."

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965