Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interesse para o Plano Habitacional.