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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interesse para o Plano Habitacional.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965