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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 2º

O capital inicial da COHAB-MG será de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentas mil) ações ordinárias nominativas de Cr$ 5.000 cada uma.

§ 1º

O Estado e Minas Gerais subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial e dos futuros aumentos de capital.

§ 2º

Para integralização das ações subscritas pelo Estado de Minas Gerais serão destinadas dotações orçamentárias específicas, créditos especiais, bens, títulos e valores que forem incorporados, cedidos ou transferidos pelo próprio Estado ou entidades públicas estaduais, bem como os recursos, em depósitos bancários, provenientes de amortização de habitações populares construídas pelo Governo do Estado.

§ 3º

É o Poder Executivo autorizado a transferir para a COHAB-MG, no prazo máximo de um ano, para integralização do capital que vier a ser subscrito, terrenos ou áreas de propriedade do Estado, desde que necessários à execução do Plano Habitacional aprovado pelo Governo.

§ 4º

É o Poder Executivo autorizado a vender, aos seus respectivos moradores, as habitações populares construídas pelo Estado, sendo representado nesta transação pela COHAB-MG, que poderá contratar, receber, dar quitação, escriturar e utilizar o produto recebido das vendas, que ficará a crédito do Estado para futuros aumentos de capital.

Parágrafo único

– A alienação se fará com base no preço aprovado pelo Conselho Estadual de Habitação.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965