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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 4º

O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB-MG.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965