Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-MG, desde que haja solicitação de sua Diretoria, poderá utilizar funcionários efetivos do Estado, postos à sua disposição por ato do Executivo.
Parágrafo único
– Os funcionários postos à disposição da COHAB-MG, nos termos do artigo, serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado e somente dele poderão perceber vencimentos.