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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 8º

Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-MG, desde que haja solicitação de sua Diretoria, poderá utilizar funcionários efetivos do Estado, postos à sua disposição por ato do Executivo.

Parágrafo único

– Os funcionários postos à disposição da COHAB-MG, nos termos do artigo, serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado e somente dele poderão perceber vencimentos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965