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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 10

– As despesas com a participação do Estado no capital social da COHAB-MG correrão por conta da dotação 309.13.91 (4.1.2.0) – para o plano habitacional – do orçamento vigente da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965