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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 5º

Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG, isenção dos tributos estaduais pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de sua constituição. (Vide Lei nº 6.592, de 23/6/1975.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965