Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado, e terá a seu cargo a execução do Plano de Habitação, para as classes de baixa renda.
Parágrafo único
– Na constituição da COHAB-MG, serão observadas as normas relativas às sociedades anônimas.