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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado, e terá a seu cargo a execução do Plano de Habitação, para as classes de baixa renda.

Parágrafo único

– Na constituição da COHAB-MG, serão observadas as normas relativas às sociedades anônimas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.403 /1965