Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.403 de 02 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Administração. (Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)
§ 1º
O Presidente da COHAB-MG será escolhido pelo maior acionista dentre os membros da diretoria.
§ 2º
O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos.
§ 3º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.687, de 18/10/1988.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Para atender o disposto no artigo, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral de Acionistas da COHAB-MG, o líder do partido de Oposição que contar maior número de representantes na Assembléia Legislativa encaminhará ao Governador do Estado uma lista tríplice de seus candidatos ao cargo de Diretor."