Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a promover a constituição da Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista, com a denominação de Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) que terá por finalidade explorar os serviços de transporte aéreo de carga e passageiros.
O Estado participará da sociedade com 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, do valor de seu capital social.
- Às Prefeituras Municipais fica assegurado o direito de subscreverem até 30% (trinta por cento) do total do capital, reservando-se o restante à subscrição particular.
A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), que terá sede e foro em Belo Horizonte, terá o capital inicial de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), representados por ações ordinárias nominativas no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma com direito a voto.
- Fica o Estado autorizado a participar do aumento do capital inicial, se necessário, observando o disposto no artigo 2º desta lei.
Para atender à integralização de sua parte no capital da Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), o Estado, mediante prévia avaliação, entrará com os aviões que possua em condições de uso, podendo oferecer também bens móveis e imóveis de sua propriedade.
- Fica o Estado autorizado a vincular títulos da dívida pública a fim de cumprir o disposto no artigo 2º desta lei.
A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), deverá atender, prioritariamente, o transporte de cargas e passageiros dentro do Estado de Minas Gerais.
- No estabelecimento de linhas regulares de transporte aéreo, a AEROMIG deverá atender, em caráter de prioridade, às comunidades mineiras mais distantes e que disponham de menores recursos de comunicações.
A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) apresentará à Assembléia Legislativa do Estado, para apreciação, até 30 de maio de cada ano, todas as contas e balanços do ano anterior.
É vedada a acumulação de cargos ou funções públicas com os da Companhia mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), na forma da legislação em vigor.
Fica o Poder Executivo autorizado, através da Caixa Econômica Estadual e dos estabelecimentos de crédito de que participe com maioria de ações, a conceder garantia em empréstimos e financiamentos à Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
O Governo do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, bem como providenciará a necessária autorização do Governo Federal, para exploração dos serviços de transportes aéreos da AEROMIG.
A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) é declarada de utilidade pública e gozará de total isenção fiscal e tributária durante o prazo de dez anos.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Manoel Taveira de Sousa Lúcio de Souza Cruz Miguel Augusto Gonçalves de Sousa Roberto Ribeiro Oliveira Resende