Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado participará da sociedade com 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, do valor de seu capital social.
Parágrafo único
- Às Prefeituras Municipais fica assegurado o direito de subscreverem até 30% (trinta por cento) do total do capital, reservando-se o restante à subscrição particular.