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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 2º

O Estado participará da sociedade com 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, do valor de seu capital social.

Parágrafo único

- Às Prefeituras Municipais fica assegurado o direito de subscreverem até 30% (trinta por cento) do total do capital, reservando-se o restante à subscrição particular.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.340 /1964