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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964


Art. 9º

O Governo do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, bem como providenciará a necessária autorização do Governo Federal, para exploração dos serviços de transportes aéreos da AEROMIG.