Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governo do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, bem como providenciará a necessária autorização do Governo Federal, para exploração dos serviços de transportes aéreos da AEROMIG.